TSTAIRR 1000863-48.2023.5.02.0002
Plano de saúde: indenização por danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se a existência de óbice processual ao pretendido reexame da admissibilidade do Recurso de Revista. No caso, infere-se que a parte, em seu Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória, deixando de enfrentar objetivamente os óbices nela indicados. Não obstante a diversidade de fundamentos que embasaram a negativa de seguimento, as razões do Agravo de Instrumento (fls. 658-692) não apresentam impugnação específica a cada um dos óbices processuais reconhecidos. As alegações são genéricas, limitando-se a reiterar as razões recursais expendidas no Recurso de Revista, com um preâmbulo sustentando a usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal Regional (fls. 647-649) e, após a transcrição dos fundamentos adotados no juízo prévio de admissibilidade, a afirmação de que o Recurso de Revista não demanda o reexame de fatos e provas (fls. 657-658), aspecto sequer aventado pelo despacho denegatório de seguimento. Tem-se, portanto, que não há qualquer esforço argumentativo para rebater concretamente os fundamentos adotados, de modo a demonstrar, de maneira específica, o preenchimento dos pressupostos recursais considerados não atendidos pelo tribunal de origem. Assim, o Agravo de Instrumento carece de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte Agravante ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão regional para negar trânsito ao recurso, nos termos em que fora proposto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência