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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.198.620

Ausência de contradição: tentativa de rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta contradição, tendo exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.

5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade ou erro material."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

Tese

"1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade ou erro material."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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