STJAgRg no HC 995.375
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
- Afastamento do lar
- Proibição de contato e aproximação
- Legalidade
- Gravidade dos fatos e risco concreto de nova agressão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO CONCRETO DE NOVA AGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm como objetivo principal a proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e prevenindo a reiteração de atos de violência.
2. As medidas protetivas devem guardar coerência com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e estarem em sintonia com o bem jurídico que se busca resguardar.
3. No caso concreto, a imposição das medidas protetivas encontra respaldo nos elementos apresentados nos autos. Conforme o relato da vítima, o ora agravante haveria cometido agressões graves, inclusive enforcamento, além de episódios de ameaça contra a filha. A análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco aponta risco efetivo à integridade física da vítima, especialmente diante da presença de fatores indicativos de escalada de violência.
4. Verifica-se que a gravidade dos fatos e o risco concreto de nova agressão justificam a manutenção das medidas protetivas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A discussão acerca da possibilidade de a vítima residir em outro lugar não é de competência criminal e, neste sentido, do mesmo modo que não foi examinada pelo Tribunal estadual, tampouco poderá sê-lo por este Tribunal Superior. O mesmo se aplica sobre o acesso a documentos que estão no domicílio da vítima.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.