STJAgInt nos EAREsp 2.983.489
Juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso
Relator(a): Humberto Martins
- Juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso
- Matéria pacífica
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. MATÉRIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. Constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser demonstrada mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso (EAREsp n. 1.742.202/SP). Ausente a comprovação da existência de poderes de representação válidos no momento da prática do ato processual, mostra-se inviável o conhecimento da insurgência, incidindo, na espécie, a Súmula n. 168/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.