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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.744.771

Incidência do verbete n. 182/STJ: óbice autônomo da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incidência do verbete n. 182/STJ
  • Óbice autônomo da súmula 7/STJ
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de conhecimento
  • Colegialidade
  • Inexistência de nulidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182/STJ. ÓBICE AUTÔNOMO DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PETIÇÃO INCIDENTAL SUPERVENIENTE COM LAUDO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Persistindo a deficiência de dialeticidade, ante a ausência de demonstração concreta e pormenorizada de como o agravo em recurso especial teria afastado os fundamentos da inadmissão na origem, incide o enunciado n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. Ainda que superado o vício de dialeticidade, subsiste fundamento autônomo suficiente: a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.

3. Configura inovação recursal a petição incidental superveniente que noticia laudo pericial definitivo, homologado em outro feito, por ser matéria alheia aos limites do agravo em recurso especial, o qual se destina a impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.

4. Afasta-se alegação de nulidade por afronta à colegialidade, porquanto a decisão singular, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, encontra amparo no art. 932, III, do CPC e nos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sujeitando-se ao controle colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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