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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.505

Produção antecipada de provas: mitigação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Produção antecipada de provas
  • Mitigação
  • Testemunhas policiais
  • Lapso temporal
  • Risco de perecimento e perda da qualidade da prova
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455 DO STJ. MITIGAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL. RISCO DE PERECIMENTO E PERDA DA QUALIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A parte recorrente sustenta falta de motivação concreta na decisão que antecipou a oitiva de testemunhas, por se apoiar apenas no decurso do tempo e em suposição genérica de esquecimento, sem risco específico ou circunstâncias objetivas.

2. As instâncias ordinárias ratificaram a medida com base no art. 366 do CPP e no temperamento da Súmula n. 455 do STJ, destacando que o fato ocorreu em 18/6/2022, há mais de 3 anos, e que as únicas testemunhas são investigadores da Polícia Civil, justificando urgência pela probabilidade de esquecimento decorrente da rotina profissional e pelo risco de perecimento da prova.

3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC n. 74.576/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019.)

4. Ausente demonstração de prejuízo, pois o ato é realizado na presença de defensor e, caso o réu compareça, poderá requerer a produção das provas necessárias, inclusive a repetição daquelas colhidas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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