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Jurisprudências

STJHC 1.071.153

Trancamento de ação penal: peculato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Peculato
  • Dirigentes de entidade do sistema s
  • Funcionário público por equiparação
  • Emendatio libelli

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.

2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese.

3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal.

4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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