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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.720.424

Recebimento de denúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) há inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem constatou que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial.

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC, art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.

Tese

"1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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