STJAgInt no CC 220.566
Não enquadramento em tese relativa ao tema n. 1.234/STF
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não enquadramento em tese relativa ao tema n. 1.234/STF
- Incidência dos enunciados n. 150, 224 e 254 de súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO EM TESE RELATIVA AO TEMA N. 1.234/STF. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 150, 224 e 254 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care).
II - Nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234."
III - O procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada pela Justiça Federal a legitimidade passiva da União para a causa. A propósito: CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.