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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.499

Associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Objeto discutido em outra ação
  • Reiteração de pedido
  • Impossibilidade
  • Extensão de benefício

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior (RHC n. 217.364/RS).

2. A reiteração de pedido em habeas corpus já decidido impede o conhecimento do novo writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há plausibilidade nas alegações da defesa para justificar a concessão da ordem de ofício, nem teratologia ou manifesta ilegalidade.

3. Quanto ao pedido de extensão de benefício, não se verificou a similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua posição de relevância no grupo criminoso, pois atuava na produção e preparação da droga para comercialização, mantendo vínculo mais estreito com o líder da organização criminosa.

4. Em relação à alegação de excesso de prazo, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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