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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.131

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

2. Na situação vertente, constou do acórdão recorrido que "o delito de associação criminosa é absolutamente distinto do crime contra a vida, e entre eles não há qualquer relação, sequer há que se falar em dependência probatória".

3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a ausência de conexão entre o delito de associação e o crime doloso contra a vida, infirmar tal fundamento demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

4. Se, a contrario sensu, "a Corte de origem entendeu que por ser o crime de homicídio conexo ao tráfico de drogas, o julgamento de ambos deveria ser feito pelo Tribunal do Júri. Afastar a referida conexão importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 817.326/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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