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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.852.274

ACORDO DE Colaboração premiada: competência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. ACORDO DE Colaboração premiada. Competência. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOLO. SÚMULA N. 211/STJ. Dosimetria da pena. FUNDAMENTOS CONCRETOS. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

2. O agravante sustenta nulidade da homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau, alegando usurpação de competência do Tribunal de Justiça, ausência de dolo específico, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve usurpação de competência do Tribunal de Justiça na homologação de acordos de colaboração premiada; (ii) analisar a alegação de ausência de dolo específico e insuficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita, conforme entendimento consolidado.

5. A ausência de prequestionamento impede o exame de alegações relacionadas ao dolo específico e insuficiência probatória, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada em antecedentes e consequências do delito, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a revisão em sede de recurso especial.

7. A inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento:

1. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.

2. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria em recurso especial, aplicando-se a Súmula 211/STJ. No caso, referem-se aos aspectos controversos quanto à descoberta fortuita, entendimento do STF aplicável à matéria e ausência de dolo.

3. A análise de pretensões absolutórias ou de revisão da pena, porque fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 225, parágrafo único; Súmulas 7 e 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.383/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025 e; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Tese

1. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.

2. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria em recurso especial, aplicando-se a Súmula 211/STJ. No caso, referem-se aos aspectos controversos quanto à descoberta fortuita, entendimento do STF aplicável à matéria e ausência de dolo.

3. A análise de pretensões absolutórias ou de revisão da pena, porque fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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