STJAgRg no AREsp 2.852.274
ACORDO DE Colaboração premiada: competência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- ACORDO DE Colaboração premiada
- Competência
- Pleito absolutório
- Dolo
- Dosimetria da pena
- Fundamentos concretos
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. ACORDO DE Colaboração premiada. Competência. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOLO. SÚMULA N. 211/STJ. Dosimetria da pena. FUNDAMENTOS CONCRETOS. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.
2. O agravante sustenta nulidade da homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau, alegando usurpação de competência do Tribunal de Justiça, ausência de dolo específico, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve usurpação de competência do Tribunal de Justiça na homologação de acordos de colaboração premiada; (ii) analisar a alegação de ausência de dolo específico e insuficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita, conforme entendimento consolidado.
5. A ausência de prequestionamento impede o exame de alegações relacionadas ao dolo específico e insuficiência probatória, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em antecedentes e consequências do delito, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a revisão em sede de recurso especial.
7. A inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria em recurso especial, aplicando-se a Súmula 211/STJ. No caso, referem-se aos aspectos controversos quanto à descoberta fortuita, entendimento do STF aplicável à matéria e ausência de dolo.
3. A análise de pretensões absolutórias ou de revisão da pena, porque fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 225, parágrafo único; Súmulas 7 e 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.383/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025 e; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Tese
1. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria em recurso especial, aplicando-se a Súmula 211/STJ. No caso, referem-se aos aspectos controversos quanto à descoberta fortuita, entendimento do STF aplicável à matéria e ausência de dolo.
3. A análise de pretensões absolutórias ou de revisão da pena, porque fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.