STJAgRg no HC 1.124.116
Indeferimento de liminar no writ originário: cerceamento de defesa e cadeia de custódia de prova digital
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Indeferimento de liminar no writ originário
- Cerceamento de defesa e cadeia de custódia de prova digital
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de incidência da Súmula n. 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de dois crimes de extorsão.
2. Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, consignando que eventual perícia complementar poderá ser apreciada na instrução; determinou expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimentos técnicos. No writ originário, a liminar foi indeferida, por inexistência de constrangimento ilegal manifesto e necessidade de análise aprofundada do mérito pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes circunstâncias excepcionais (teratologia ou flagrante ilegalidade) a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF para o exame do mérito do writ originário; e (ii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia de prova digital e de cerceamento de defesa justificam a suspensão da audiência e a revogação da prisão preventiva na via estreita.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. No caso, o indeferimento da liminar na origem foi devidamente fundamentado, registrando a inexistência de constrangimento ilegal manifesto e a necessidade de análise mais aprofundada do mérito, não se verificando teratologia apta a superar o óbice sumular.
6. O juízo de origem adotou medidas para viabilizar o contraditório e a paridade de armas, determinando expedição de ofício para esclarecimentos técnicos e garantindo às partes acesso aos relatórios de investigação que embasaram a denúncia, o que afasta ilegalidade flagrante a ser reconhecida de plano.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.