TSTAIRR 0001456-75.2019.5.22.0003
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Falência do devedor principal
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ante a ausência de bens suficientes da primeira e segunda reclamadas. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços ou a prévia habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecida a transcendência, mantém-se a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nega-se provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título