STJAgRg no HC 1.085.999
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, sob o fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, cuja análise importaria em indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, manejado para discutir supostas nulidades da sentença condenatória e alegada negativa de prestação jurisdicional, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária não examinou de forma específica as alegações de nulidades da sentença condenatória, notadamente quanto ao reconhecimento pessoal, ao Tema Repetitivo n. 1.258, à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao laudo de comparação biométrica, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de apelação, o que impede o exame originário dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita e vedação de supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.