STJAgRg no AREsp 3.282.825
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Apreensão de 115 kg de maconha
- Licitude da prova
- Tráfico privilegiado
- Afastamento com base em elementos concretos do modus operandi
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR NERVOSISMO EXACERBADO E CONTRADIÇÕES EM CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE 115 KG DE MACONHA. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO MODUS OPERANDI. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular a partir do nervosismo exacerbado dos ocupantes e das contradições nas informações prestadas durante fiscalização rodoviária, circunstâncias reputadas suficientes para legitimar a diligência. A pretensão de reduzir o contexto ao mero nervosismo ou de atribuir as inconsistências exclusivamente ao corréu exige nova apreciação da dinâmica da abordagem e da relevância probatória das circunstâncias consideradas pelo Tribunal estadual, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. Mantida a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da diligência em hipóteses de fundada suspeita, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem não conheceu da pretensão revisional por considerar que a matéria já havia sido examinada na sentença e na apelação e não se enquadrava nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou nova instância para mera rediscussão de questão anteriormente decidida.
4. Ainda que superado esse fundamento, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas do modus operandi, reputadas indicativas de dedicação a atividades criminosas e incompatíveis com a condição de traficante eventual. Rever essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES