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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.358

Compra e venda de lote: ilegitimidade passiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. ABANDONO DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A alteração da conclusão de que a Gran Viver Urbanismo S.A. participou da cadeia de fornecimento, fundada em correio eletrônico empresarial e material de divulgação do empreendimento, exige o reexame das provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A aplicação do regime da Lei n. 9.514/1997, nos termos pretendidos, pressupõe atribuir aos compradores o inadimplemento antecipado, em oposição à premissa do acórdão de que a resolução decorreu do abandono da obra e do inadimplemento da vendedora. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Na resolução de promessa de compra e venda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador, conforme a Súmula n. 543/STJ.

4. Ultrapassa o mero inadimplemento a falta de entrega do imóvel após o termo contratual, associada ao abandono da obra e à ausência de perspectiva concreta de conclusão. Mantida a condenação por danos morais.

5. A revisão do valor da compensação, fixada em R$ 5.000,00, demandaria nova apreciação das circunstâncias da causa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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