STJAgRg nos EDcl no HC 1.106.016
Indulto: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Reparação do dano
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Patrocínio particular
- Interpretação restritiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CASO CONCRETO. PATROCÍNIO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Apena fixada em regime substitutivo por restritiva de direitos. Pleito de indulto calcado no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, sob o argumento de presunção de hipossuficiência pela assistência atual da Defensoria Pública e de fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu o indulto por ausência de reparação do dano e de demonstração idônea de impossibilidade econômica; Tribunal local manteve a negativa; decisão agravada não conheceu do writ e afastou a existência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 - reparação do dano até 25/12/2024, salvo exceções do art. 12, § 2º - foi cumprido; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, I e V, dispensa prova concreta da impossibilidade de ressarcimento, bastando a assistência da Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus, considerando a vedação ao revolvimento fático-probatório na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do indulto deve observar interpretação restritiva do decreto presidencial, sob pena de violar a competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII). O benefício apenas se concede mediante estrito preenchimento dos requisitos previstos na norma.
6. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto, nos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano até 25/12/2024, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência do § 2º é relativa e exige elementos concretos do caso para sua incidência.
7. No caso, não há prova idônea de impossibilidade efetiva de reparação, ainda que parcial, nem qualquer iniciativa concreta de ressarcimento. O patrocínio particular nas fases de conhecimento afasta a presunção de hipossuficiência; a mera assistência da Defensoria Pública atual ou a fixação do dia-multa no mínimo legal, por si só, não comprovaram, no caso concreto, a absoluta incapacidade econômica.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (CF, art. 105). A concessão de ordem de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º, I e V; CP, art. 16; CP, art. 65, caput, III, b
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.