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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.426

Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal.

2. Fato relevante. No recurso especial, a parte alegou contrariedade aos arts. 65, inciso III, "d", do Código Penal, 186 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão de admissibilidade obstou o processamento por impossibilidade de discussão de matéria constitucional e pela incidência da Súmula nº 83, STJ.

3. As decisões anteriores. Em agravo, o agravante sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corroboraria a pretensão recursal, afastando a Súmula nº 83, STJ. A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente quanto ao óbice relativo ao art. 186 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (ii) saber se, para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, é suficiente alegação genérica de jurisprudência favorável ou se é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores, com confronto analítico e eventual distinção dos paradigmas invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ, que conduz ao não conhecimento do agravo.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos, razão pela qual a deficiência quanto a qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.

7. Para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados, com adequado confronto analítico, ou a distinção específica dos paradigmas, sendo insuficiente alegação genérica de jurisprudência favorável.

8. No caso, o agravante não impugnou, de forma específica, o óbice relativo ao art. 186 do Código de Processo Penal e não enfrentou os precedentes indicados na decisão de inadmissão, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 186; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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