STFARE 1.590.651 AgR
Retroação da dib: comparação entre rendas mensais iniciais apuradas em cada marco temporal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Retroação da dib
- Interpretação de título executivo judicial
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COMPARAÇÃO ENTRE RENDAS MENSAIS INICIAIS APURADAS EM CADA MARCO TEMPORAL. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS NORMATIVOS SUPERVENIENTES PARA A FORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta que a apuração do melhor benefício previdenciário deve ocorrer mediante a comparação dos salários de benefício, acrescidos dos excedentes aos tetos previdenciários, e não das rendas mensais iniciais apuradas em cada marco temporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca dos critérios utilizados para a identificação do melhor benefício previdenciário e para a execução do título judicial pode ser examinada em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem assentou que a identificação do melhor benefício deve ocorrer mediante a comparação das rendas mensais iniciais apuradas na DIB ficta e na DIB real, calculadas de acordo com a legislação vigente em cada marco temporal, vedada a utilização de elementos normativos supervenientes, sendo que os reflexos dos novos tetos previdenciários somente podem incidir sobre o salário de benefício integrante da RMI reconhecida como mais vantajosa.
5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação conferida ao título executivo judicial e dos critérios adotados para a apuração do melhor benefício, providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
6. A controvérsia também possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimetal desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.