STJAgRg no AREsp 2.647.070
Direito processual penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante sustentou ter afastado o óbice sumular e reiterou argumentos meritórios, pugnando pela reconsideração ou provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A A discussão consiste em verificar se o agravante refutou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação efetiva e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 4. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes; é necessário demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que o julgamento da matéria não exige revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma particularizada a desnecessidade de reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A Súmula n. 182/STJ aplica-se, por analogia, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera afirmação de que não incide a Súmula n. 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023.
Tese
1. É imprescindível a impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera afirmação de que não incide a Súmula n. 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.