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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.877

Latrocínio: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade da conduta delituosa
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Inépcia da denúncia

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime de latrocínio, que envolveu violência extrema e resultou em quatro facadas contra a vítima.

3. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a prisão preventiva, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros penais do agravante por crimes contra o sistema nacional de armas.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.

5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

6. A decretação da prisão preventiva prescinde de contraditório prévio em casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A alegação de inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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