STJAgRg no HC 967.493
Reconhecimento fotográfico: cadeia de custódia de prova digital
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Reconhecimento fotográfico
- Cadeia de custódia de prova digital
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação como segunda apelação, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
3. A irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando o decreto condenatório está amparado em outras provas autônomas e idôneas, inclusive identificação nominal de pessoa conhecida.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de adulteração, interferência ou efetivo prejuízo, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório, não se admitindo, em habeas corpus , o amplo revolvimento da matéria fático-probatória para infirmar conclusões das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.