STJAgRg no HC 982.520
Execução penal: prescrição judicial de faltas disciplinares
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prescrição judicial de faltas disciplinares
- Efeitos administrativos
- Independência entre as instâncias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO JUDICIAL DE FALTAS DISCIPLINARES. EFEITOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas. O agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que a subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade, afetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios da execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e reclassificação do comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição judicial das faltas disciplinares impede a Administração Penitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii) estabelecer se a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos administrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento administrativo regular. A considerar a independência entre as instâncias disciplinares, não há vedação legal para que a Administração Penitenciária continue a valorar negativamente o comportamento do apenado, com base em faltas prescritas exclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera administrativa.
5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as instâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando a administração penitenciária a valorar faltas disciplinares prescritas judicialmente para fins de classificação de conduta.
6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos expressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP (regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o condão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que reconheceu a falta disciplinar para fins de classificação comportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade administrativa.
7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência indevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que tange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais. A manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade do procedimento administrativo, na observância do devido processo legal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do sistema prisional.
8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual o registro disciplinar pode ser considerado para fins administrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento penitenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem prescrição da pretensão punitiva.
Tese
(a) a prescrição judicial das faltas disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.