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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.204.442

Ingresso policial em domicílio: fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Fundadas razões. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o ingresso policial em domicílio foi baseado em fundadas razões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio foi legitimado por fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias anteriores ao ingresso, e não apenas denúncias anônimas.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada baseou-se em um conjunto robusto de circunstâncias anteriores ao ingresso policial, incluindo informações específicas sobre atividade criminosa no local e tentativa de fuga dos suspeitos.

4. A tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a viatura policial constitui elemento objetivo que, somado às demais circunstâncias do caso concreto, configura fundada suspeita da prática delitiva.

5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso policial em domicílio é legitimado por fundadas razões, a serem analisadas em cada caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Tema 280 de Repercussão Geral do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma.

Tese

1. O ingresso policial em domicílio é legitimado por fundadas razões, a serem analisadas em cada caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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