STJAgRg no AREsp 3.278.783
Acordo de não persecução penal (ANPP): preclusão consumativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (ANPP)
- Preclusão consumativa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Pedido formulado tardiamente. Preclusão consumativa. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem, em razão da preclusão consumativa do pleito de remessa dos autos para análise de proposta de ANPP e da aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Tentativa de celebração do ANPP frustrada por não localização do acusado. Iniciada a ação penal, a defesa não suscitou o tema nas oportunidades adequadas (resposta à acusação em 9/4/2025; alegações finais em 30/6/2025; apelação em 5/9/2025), passando a fazê-lo apenas em embargos de declaração.
3. Pretensão de afastar a preclusão, determinar manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP, com fundamento no art. 28-A do CPP e no Tema Repetitivo 1.098/STJ, e de reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide preclusão consumativa quanto ao pedido de remessa dos autos para análise de proposta de ANPP quando esta foi frustrada por não localização do acusado, e, quando iniciada a ação penal, a defesa deixou de suscitar o tema nas primeiras oportunidades processuais e o formulou apenas em fase recursal avançada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de remessa dos autos para análise de proposta de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, operando-se a preclusão quando deduzido apenas em fase recursal avançada.
6. A Súmula 83/STJ incide sobre recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada; no caso, há conformidade com precedentes do STJ que reconhecem a preclusão da matéria.
7. A alegação de recusa tácita e injustificada do Ministério Público não se compatibiliza com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (tentativa frustrada de ANPP por não localização do acusado e ausência de suscitação pela defesa nas fases adequadas), e sua inversão demandaria reexame do itinerário processual, providência impertinente na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa.
2. A Súmula 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 83/STJ; Lei nº 13.964/2019
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.239.600/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.201.426/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2020
Tese
1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa.
2. A Súmula 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.