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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.304

Inadequação: exame das teses para eventual concessão de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação
  • Exame das teses para eventual concessão de ofício
  • Invasão de domicílio
  • Fundadas razões e consentimento para o ingresso
  • Inexigibilidade
  • Quebra de sigilo de dados telefônicos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS TESES PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO. DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXIGIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPUTA DE FACÇÃO CRIMINOSA E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as teses defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.

2. A alegada nulidade por violação de domicílio não se confirma, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias registraram fundadas razões para o ingresso e indicaram autorização para entrada na residência, sendo eventual controvérsia matéria de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A Constituição não impõe a advertência sobre o direito ao silêncio no exato momento da abordagem policial; a cientificação deve ocorrer nos interrogatórios policial e judicial. Tendo sido os agravantes advertidos formalmente e exercido o direito, não há nulidade.

4. A quebra de sigilo de dados telefônicos foi determinada por decisão judicial suficientemente fundamentada. A tese de pescaria probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: prática de dois homicídios qualificados consumados, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de disputa interna da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", além de associação estável para o tráfico; temor de testemunhas e insuficiência de medidas cautelares diversas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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