STJAgRg no HC 997.925
Ato apontado como coator proferido por ministro desta corte superior
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato apontado como coator proferido por ministro desta corte superior
- Incompetência absoluta do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO APONTADO COMO COATOR PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 997.925/DF, impetrado em favor do Agravante e de seus familiares, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta omissão de Ministro desta Corte em apreciar a Petição nº 17.750/DF. O recorrente sustenta, em suma, a existência de uma complexa teia de violações a direitos fundamentais, envolvendo perseguição institucional, discriminação contra pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA), exposição indevida de dados de menor e de advogada idosa em tratamento oncológico, além de falhas sistêmicas e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central do presente agravo regimental cinge-se à análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo atribuído a um de seus próprios Ministros, bem como a reapreciação dos pressupostos de cabimento do writ e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a superação de óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme reiterada jurisprudência e expressa disposição constitucional, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus em que a autoridade coatora seja um de seus próprios membros. O artigo 105, I, 'c', da Constituição Federal delimita taxativamente as hipóteses de competência originária desta Corte, não incluindo o julgamento de atos de seus Ministros. A competência, em tais casos, é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, 'i', da Carta Magna. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o writ por incompetência, alinhou-se, portanto, de maneira irretocável ao ordenamento jurídico vigente.
4. As alegações de nulidades processuais, suspeição, cerceamento de defesa e violação a direitos de vulneráveis, embora graves, não possuem o condão de alterar a competência absoluta para o julgamento do feito. A via processual eleita mostra-se inadequada perante esta Corte, sendo imperativo o respeito às regras de competência jurisdicional, sob pena de subversão da ordem processual e usurpação de competência da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo Regimental conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar, em sede originária, habeas corpus impetrado contra ato de seus próprios Ministros, por expressa vedação do artigo 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal." "2. A alegação de nulidades, ainda que graves, e de violação a direitos fundamentais não autoriza a flexibilização das regras de competência constitucionalmente estabelecidas, devendo a parte buscar a via adequada perante o foro competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, 102, I, 'i', e 105, I, 'c'. Código de Processo Civil, artigos 144, 145 e 430. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Regimento Interno do STJ, artigos 13, III e VIII, e 258.
Tese
"1. O Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar, em sede originária, habeas corpus impetrado contra ato de seus próprios Ministros, por expressa vedação do artigo 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal." "2. A alegação de nulidades, ainda que graves, e de violação a direitos fundamentais não autoriza a flexibilização das regras de competência constitucionalmente estabelecidas, devendo a parte buscar a via adequada perante o foro competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.