STJAgRg no RHC 223.092
Prova pré-constituída: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pré-constituída
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Salvo-conduto para importar sementes, cultivar, portar, usar e produzir derivado de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus voltado à expedição de salvo-conduto para importar sementes, cultivar, portar, usar e produzir derivado de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais.
2. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou a ordem por entender que as receitas médicas apresentadas, válidas por seis meses, encontravam-se vencidas à época do julgamento colegiado, bem como acórdão que rejeitou embargos de declaração mantendo o óbice decorrente da expiração das prescrições médicas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus instruído, apenas na instância extraordinária, com novos relatórios médicos, receituários e renovações de autorizações de importação emitidas pela ANVISA, não submetidos ao exame do Tribunal de origem, o que levou à decisão agravada de não conhecimento do RHC por inovação recursal e supressão de instância, em consonância com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
4. No agravo regimental, os recorrentes invocam a existência de fatos supervenientes (novos relatórios e receituários médicos, bem como autorizações de importação vigentes) e alegam risco atual de persecução penal, requerendo reconsideração para concessão imediata de salvo-conduto ou, subsidiariamente, julgamento colegiado com efeito ativo para resguardar a liberdade de locomoção e a continuidade do tratamento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, é possível utilizar documentos médicos e sanitários supervenientes, juntados apenas na instância extraordinária e não apreciados pelo Tribunal de origem, para afastar o fundamento do acórdão recorrido e conceder salvo-conduto para importar sementes, cultivar, portar, usar e produzir derivado de Cannabis sativa para fins medicinais, sem violação à exigência de prova pré-constituída no habeas corpus e à vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O recurso ordinário em habeas corpus está submetido aos limites cognitivos próprios da ação constitucional, que exige prova pré-constituída no momento da impetração, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente o writ, sob pena de não conhecimento.
7. Documentos médicos e sanitários apresentados apenas na instância extraordinária configuram inovação recursal e não podem ser utilizados para infirmar a razão de decidir do acórdão recorrido, sob pena de transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão de primeira análise, em afronta ao duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância.
8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência originária de instrução do habeas corpus, nem autoriza a apreciação de fatos e provas novas diretamente pelo Tribunal Superior, conforme jurisprudência consolidada.
9. O agravo regimental tem por objeto apenas a correção da decisão agravada, limitando-se à verificação de sua conformidade com a jurisprudência e com o acervo fático-probatório existente ao tempo em que foi proferida, sendo incompatível com o exame de mérito fundado em documentos supervenientes não apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que se invoque risco de persecução penal.
10. Permanece indicado, como via processual adequada, o ajuizamento de novo habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, devidamente instruído com a documentação atualizada, para que a Corte de origem, em sua competência, aprecie o pleito de salvo-conduto à luz das novas provas, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída no momento da impetração, não sendo possível suprir deficiência originária de instrução por meio de juntada posterior de documentos na instância recursal.
2. Documentos supervenientes não apreciados pelo Tribunal de origem não podem ser utilizados, em recurso ordinário em habeas corpus ou em agravo regimental, para fundamentar a análise originária do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. O agravo regimental limita-se ao controle da correção da decisão agravada à luz da jurisprudência e do acervo probatório existente quando proferida, não se prestando ao exame de pedido de salvo-conduto fundado em documentos novos não submetidos ao crivo da Corte a quo.
4. A apresentação de documentação médica e sanitária atualizada para fins de obtenção de salvo-conduto deve ser veiculada em novo habeas corpus perante o Tribunal competente em primeiro grau de jurisdição recursal, e não diretamente perante o Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, RCD no AgRg no HC 889.776/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, RCD no HC 911.611/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 189.567/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.034.136/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14.11.2025.
Tese
1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída no momento da impetração, não sendo possível suprir deficiência originária de instrução por meio de juntada posterior de documentos na instância recursal.
2. Documentos supervenientes não apreciados pelo Tribunal de origem não podem ser utilizados, em recurso ordinário em habeas corpus ou em agravo regimental, para fundamentar a análise originária do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. O agravo regimental limita-se ao controle da correção da decisão agravada à luz da jurisprudência e do acervo probatório existente quando proferida, não se prestando ao exame de pedido de salvo-conduto fundado em documentos novos não submetidos ao crivo da Corte a quo.
4. A apresentação de documentação médica e sanitária atualizada para fins de obtenção de salvo-conduto deve ser veiculada em novo habeas corpus perante o Tribunal competente em primeiro grau de jurisdição recursal, e não diretamente perante o Tribunal Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.