STJAgRg no HC 1.051.213
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e ao cumprimento de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.
3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com o restabelecimento da sentença original que reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da intimação do Ministério Público para apresentação de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A condenação do paciente transitou em julgado em 31/5/2023, tornando inadequada a utilização do habeas corpus como ação mandamental.
7. Não foi identificada flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo insuficiente para justificar a concessão da ordem de ofício.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 329, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 329, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.