STJAgRg no REsp 2.278.375
Dosimetria da pena: controle de legalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Controle de legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da acusação, que buscava a elevação da pena do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena para majorá-la sem a demonstração de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, admitindo discricionariedade motivada do julgador; a revisão em recurso especial é excepcional e somente ocorre perante flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O inconformismo com o quantum da sanção, desacompanhado da indicação específica de ilicitude no procedimento dosimétrico, não autoriza o conhecimento do recurso especial.
5. A alteração dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: Art. 59, CP; art. 59, II, "f", CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.