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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.606.040

Manifestação para fins de prequestionamento: impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 365/STF. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.

2. A responsabilidade civil do Estado por condições carcerárias degradantes decorre da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 365 ("considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento").

3. A decisão agravada aplicou a orientação vinculante e reconheceu o dano moral coletivo in re ipsa, diante da constatação de conduta estatal violadora de direitos transindividuais ligados à dignidade das detentas, determinando o retorno dos autos para a fixação do quantum indenizatório.

4. Afastada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o reconhecimento do dano moral coletivo, em hipóteses de violação qualificada a valores fundamentais da coletividade, independe de reexame do acervo probatório, resultando da própria constatação objetiva da ilicitude e da ofensa a direitos extrapatrimoniais transindividuais.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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