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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.646

Princípio da colegialidade: sistema de recursos repetitivos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULAS 7, 182 E 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial, no Tribunal de origem, negou seguimento ao apelo quanto à alegada violação ao art. 215-A do CP, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.121/STJ, e, quanto às demais questões, o inadmitiu com fundamento na Súmula 7/STJ.

3. No agravo regimental, o Agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela prolação de decisão monocrática no STJ, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 182 e 7/STJ sob o argumento de ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão, afirma que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, invoca o princípio do in dubio pro reo em face de suposta fragilidade probatória e requer, ao final, o provimento do agravo interno para afastar a aplicação automática do Tema 1.121/STJ e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A do CP ou para tipo penal menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator, proferida com fundamento nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ofende o princípio da colegialidade e implica cerceamento de defesa, em contexto de recurso especial afetado por entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.121/STJ).

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto contra decisão que: (i) nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015); e (ii) inadmite as demais matérias com fundamento na Súmula 7/STJ, pode ser conhecido quando o Agravante deixa de utilizar o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC na Corte de origem e não impugna de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ e da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porquanto se fundamenta em autorização expressa dos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, do art. 932 do CPC e está em harmonia com a Súmula 568/STJ, permanecendo, ademais, sujeita ao controle do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual se viabiliza, em hipóteses próprias, a sustentação oral.

7. A negativa de seguimento ao recurso especial, pelo Tribunal local, quanto à tese relativa ao art. 215-A do CP, decorreu da aplicação do entendimento firmado no Tema 1.121/STJ, hipótese em que o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, de modo expresso, o cabimento de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, sendo inadequado o manejo de agravo dirigido ao STJ para impugnar essa parte da decisão.

8. Diante da exigência legal de utilização do agravo interno na Corte local para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a tese de importunação sexual (art. 215-A do CP) não pode ser conhecida no agravo do art. 1.042 do CPC, por erro na via recursal eleita e preclusão da oportunidade de debate perante o Tribunal de origem.

9. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissão do recurso especial, o Agravante limitou-se a formular alegações genéricas de que a solução da controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, em cotejo concreto entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que modo o exame pretendido prescindiria do reexame do conjunto probatório.

10. A ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 7/STJ configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos da orientação consolidada pelo STJ, inclusive pela Corte Especial, segundo a qual o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial deve atacar, de forma concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, considerada como provimento incindível quanto ao seu dispositivo de inadmissão.

11. Em razão da incidência da Súmula 182/STJ, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o exame do mérito das teses de fundo relativas à tipificação no art. 217-A do CP, à eventual desclassificação para o art. 215-A do CP ou à aplicação do princípio do in dubio pro reo.

12. Inexistindo violação ao princípio da colegialidade e ausente impugnação específica capaz de afastar os óbices processuais opostos na decisão agravada, mantém-se integralmente o decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, proferida com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, por estar sujeita a controle posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. Na hipótese em que o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal local, sendo inadequado o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar essa parte da decisão.

3. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.

4. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A e 217-A; CPC/2015, arts. 932, 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042; RISTJ, arts. 34, 253, 255; Súmulas 7, 182 e 568 do STJ; Tema 1.121/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.975.060/SP, Sexta Turma, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.440/SP, Sexta Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, DJe 17.2.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, DJe 24.8.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, proferida com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, por estar sujeita a controle posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. Na hipótese em que o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal local, sendo inadequado o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar essa parte da decisão.

3. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.

4. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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