STJAgRg no HC 1.054.719
Desentranhamento de documentos relativos a antecedentes criminais da vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Poder do juiz na admissibilidade da prova
- Ausência de ilegalidade
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. PODER DO JUIZ NA ADMISSIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob alegação de plenitude de defesa e paridade de armas.
2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada, pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao paciente traduz documentação de antecedentes, e que o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta.
3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, inclusive de ofício.
5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à revitimização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção; contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art. 105, II, "a", e III).
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não caracterizada (CPP, art. 654, § 2º).
8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief).
9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei 13.869/2019, art. 15-A).
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.