STJAgRg no HC 1.074.197
Posse e disparos de arma de fogo: análise de autoria e materialidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse e disparos de arma de fogo
- Análise de autoria e materialidade
- Inviabilidade
- Ausência de laudo pericial
- Materialidade delitiva
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada da materialidade e autoria delitivas.
2. A alegação de ausência de laudo pericial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela realização de disparos de arma de fogo em direção à via pública e ao prédio de uma empresa e pela apreensão de expressiva quantidade de armas e munições.
5. A existência de registros criminais anteriores demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso do tempo se persistirem os fundamentos da custódia.
9. Não há violação do princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.