STJAgRg no AREsp 2.924.935
Execução: roubos majorados e latrocínio tentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Roubos majorados e latrocínio tentado
- Prisão domiciliar
- Filhos menores
- Condenada de alta periculosidade
- Situação excepcionalíssima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CONDENADA DE ALTA PERICULOSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos (ut, AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
2. Consta dos autos que a agravante é pessoa de alta periculosidade, com pena de 53 anos e 47 dias de reclusão, por crimes graves, cometidos com privação de liberdade de suas vítimas, emprego tanto de arma branca como de fogo, majorada pelo resultado morte (modalidade tentada) e que ao tempo do crime já era mãe e abandonava seu filho para perpetrar com seus comparsas os graves crimes planejados por seu grupo criminoso.
3. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.