STJAgRg no HC 1.095.403
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fatos e alegações. Agravante sustenta ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de previsão de encerramento da instrução, alega cerceamento de defesa por incomunicabilidade com a defesa técnica, afirma desproporcionalidade da custódia sem prévia aplicação de medidas cautelares diversas e requer superação da Súmula 691 do STF por suposta flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice processual da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem; e (ii) saber se as alegações de excesso de prazo, incomunicabilidade com a defesa técnica e desproporcionalidade da custódia configuram teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção prematura da instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o verbete 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, quando o mérito do mandamus originário ainda não foi julgado.
5. A superação do óbice sumular somente é admitida diante de situação teratológica ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, conforme Súmula 691/STF, salvo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige prova inequívoca de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, conforme Súmula 691/STF, salvo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige prova inequívoca de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.