STJAgRg no HC 935.263
Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Prova ilícita
- Absolvição do réu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).
2. O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo.
3. O agravante sustenta que o reconhecimento foi espontâneo e seguro, realizado logo após o crime, e que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal em casos de identificação imediata e precisa.
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu.
5. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
6. O reconhecimento realizado por fotografia, fora da delegacia e sem as cautelas legais, compromete a regularidade e a confiabilidade do ato, sendo insuficiente para fundamentar a condenação.
7. No caso, não houve elementos probatórios independentes que corroborassem o reconhecimento, como apreensão do celular subtraído, confissão ou testemunhas presenciais do fato.
8. A condenação baseada em reconhecimento irregular contraria o entendimento fixado no Tema n. 1.258 do STJ, que estabelece a invalidade de provas obtidas sem observância das formalidades legais.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.