STJAgRg no HC 870.111
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Com relação ao pleito de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. Quanto à nulidade da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso, ao avistarem os policiais, os suspeitos, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, tentaram fugir, empreendendo fuga para o interior do imóvel de onde estavam saindo. Ao serem abordados, foi encontrada substância entorpecente e valor em espécie. No imóvel, foi encontrada outra porção da droga, balança de precisão e sacolas para embalagem.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.