STJAgRg no HC 1.110.021
Princípio da insignificância: inaplicabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Tentativa de furto noturno de fiação elétrica
- Maus antecedentes e multirreincidência
- Regime inicial fechado
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação por furto (CP, art. 155, caput).
2. Pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade material por incidência do princípio da insignificância, diante de furto simples tentado de fiação elétrica avaliada em R$ 50,00, com alegação de irrelevância do histórico criminal para a tipicidade, e pedido subsidiário de fixação de regime inicial aberto.
3. Acórdão de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de reiteração delitiva e condenações definitivas por crimes patrimoniais, destacando reincidência específica e habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível, admitindo-se, eventualmente, a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao furto tentado de bem de pequeno valor quando evidenciada reincidência específica e habitualidade delitiva; (iii) saber se é juridicamente possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes e multirreincidência, com pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CR/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único).
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; a reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam tais vetores e impedem a incidência da bagatela.
7. O valor reduzido do bem e a mínima ofensividade não bastam para reconhecer atipicidade material quando presente reiteração em delitos patrimoniais, por evidenciar maior reprovabilidade e impacto jurídico-social.
8. O regime inicial fechado se justifica com base em maus antecedentes e multirreincidência, permitindo fixação mais gravosa do que o indicado pelo quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ quando a pena-base supera o mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância no crime de furto, ainda que o valor do bem seja diminuto e a conduta seja tentada. 3. É possível fixar regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes, multirreincidência e pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.067.064/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.066.203/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.739/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância no crime de furto, ainda que o valor do bem seja diminuto e a conduta seja tentada. 3. É possível fixar regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes, multirreincidência e pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.