STJEDcl no AgRg no RHC 224.528
Fundamentação vinculada: ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Marco temporal do prazo prescricional
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MARCO TEMPORAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à análise de petição juntada após a interposição do agravo regimental e de contradição quanto ao marco temporal adotado para a contagem do prazo prescricional, em face de trânsito em julgado indicado no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) houve omissão quanto à apreciação de petição apresentada após o agravo regimental; e (iii) há contradição no acórdão quanto ao marco temporal utilizado para a contagem do prazo prescricional, considerado o trânsito em julgado indicado pelo STF e a inadmissão dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).
5. Inexistem vícios na decisão embargada. A irresignação da Embargante com o entendimento adotado e a tentativa de rejulgamento do mérito não autorizam o manejo de embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, sendo inadequado o uso de aclaratórios para rediscussão do julgado.
7. O acórdão embargado explicitou o marco temporal aplicável à controvérsia e esclareceu que o trânsito em julgado indicado pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional, porquanto os recursos foram inadmitidos e, assim, não influenciaram a fluência prescricional.
8. Ausente erro material ou necessidade de integração, mantém-se a decisão tal como proferida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.