STJAgRg no HC 1.038.916
Estelionato e lagavem de dinheiro: ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e possibilidade de concessão da prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato e lagavem de dinheiro
- Excesso de prazo
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAGAVEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SOB PENA DE INCIDIR EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. No caso, o colegiado estadual pontuou que referidas teses já teriam sido apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, de modo que a mera reiteração do pedido não autoriza sua rediscussão no acórdão combatido.
2. Na espécie, não se verifica o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo vem tendo regular andamento na origem, não havendo que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.