STJAgInt no AREsp 3.007.434
Contrato de locação: taxa de administração
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Taxa de administração
- Previsão contratual
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 283 do STF e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a insurgência contra a validade da cobrança da taxa de administração demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, relativo à inadequação da via eleita para a discussão da composição das despesas, não impugnado especificamente, a atrair a Súmula 283 do STF; (iii) saber se houve prequestionamento dos arts. 422 e 884 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a regularidade da cobrança da taxa de administração, com base na expressa previsão contratual e na ratificação pelo termo aditivo, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, consistente na delimitação de que a discussão sobre fraudes na composição das despesas é objeto da ação de prestação de contas e não da presente demanda, não impugnado especificamente pela recorrente, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.
5. A ausência de emissão de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre os arts. 422 e 884 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.