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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.403

Substitutivo de revisão criminal: incompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Incompetência do STJ
  • Preclusão temporal
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Supressão de instância
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente: (i) da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das consequências do crime; e (ii) da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva.

2. A decisão agravada apontou: (i) que a impugnação da pena-base é objeto do REsp n. 1.904.903/SP; e (ii) que a discussão sobre a continuidade delitiva decorre de sentença transitada em julgado na origem, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, com indeferimento liminar nos termos do art. 21-E e do art. 210 do RISTJ.

3. Nas razões, a defesa sustenta que houve obstáculo à análise de mérito do writ, afirma nulidade na dosimetria da pena e inadequação da fração da continuidade delitiva, requerendo o processamento do agravo para retratação ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, bem como se eventual ilegalidade autoriza concessão de ordem de ofício, superando óbices de competência e de supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada, legitimando o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ e na competência da Corte.

7. A Corte Superior é incompetente para processar pedido de natureza revisional travestido de habeas corpus, não sendo possível superar o óbice de competência pela via eleita.

8. Não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), não sendo tal prerrogativa mecanismo para contornar regras de competência ou substituir meios processuais próprios.

9. A matéria veiculada não foi submetida ao Tribunal de Justiça, de modo que sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, incompatível com a via do habeas corpus.

10. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, o que impede seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.060.250/PA, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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