STJAgRg no HC 1.100.076
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade do periculum libertatis
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Condições pessoais favoráveis
- Filhos menores
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIÁLOGO INTERCEPTADO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus quando a matéria se amolda a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraído dos autos, consistentes em diálogo revelando articulação para aquisição e distribuição de drogas ilícitas durante o cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, diante também do recente cumprimento de pena pelo crime de latrocínio, circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem pública.
3. O intervalo entre a identificação de vestígios de crime a partir de análise de aparelho celular apreendido e a decretação de medida cautelar compreende tempo despendido para coleta, análise e consolidação do material investigativo, não configurando, por si só, inércia estatal apta a esvaziar a atualidade do periculum libertatis.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes no caso concreto, pois a conduta imputada ocorreu justamente sob a mais gravosa das cautelares do art. 319 do CPP (prisão domiciliar com monitoramento eletrônico), dispensando a exaustão formal de todas as demais hipóteses do rol legal.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. A existência de filhos menores não autoriza a prisão domiciliar se não demonstrada a imprescindibilidade da presença do agravante para seus cuidados (art. 318, VI, do CPP).
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.