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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.516

Reiteração de writ: encerramento da instrução

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de writ
  • Encerramento da instrução
  • Contemporaneidade e de desproporcionalidade
  • Supressão de instância
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROJEÇÃO DE EVENTUAL REGIME INICIAL DEPENDE DE JULGAMENTO DE MÉRITO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já formulado em anterior impetração, com idênticos partes, pedido e causa de pedir.

2. Denúncia pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com referência, na origem, aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 331 do Código Penal. Prisão em flagrante em 17/10/2025, convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante da apreensão de 15 quilogramas de maconha e das circunstâncias da abordagem, com realização de audiência de instrução em 05/02/2026, deferimento de diligências complementares e subsequentes reavaliações da custódia no curso do processo.

3. Tribunal de Justiça denegou a ordem por inexistência de fato novo e ausência de desídia estatal. Pretensão de revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP; alegação de que o encerramento da instrução seria fato novo, além de invocação de flagrante ilegalidade para superar a supressão de instância, e de desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade e da possível aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. Questões em discussão: i) saber se o encerramento da instrução processual configura fato novo apto a afastar a reiteração do habeas corpus e autoriza nova análise dos requisitos da prisão preventiva; ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de superar o óbice da supressão de instância para exame direto, nesta Corte, da contemporaneidade e da proporcionalidade da custódia cautelar; iii) saber se o princípio da homogeneidade e a projeção de pena/regime inicial justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. O encerramento da instrução, por si, não configura fato novo relevante quando o pedido reproduz o mesmo núcleo argumentativo anteriormente apreciado e quando subsistem fundamentos autônomos da prisão voltados à garantia da ordem pública, lastreados em elementos concretos da imputação.

6. Subsiste o óbice objetivo ao processamento de nova impetração com identidade de partes, pedido e causa de pedir, não havendo demonstração de alteração substancial das razões de cautelaridade.

7. A alegação de contemporaneidade e de desproporcionalidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame direto por esta Corte, ausente quadro excepcional devidamente objetivado que autorize mitigar a regra de competência; é indispensável a apreciação originária para depuração fático-probatória.

8. O princípio da homogeneidade não opera como cláusula automática de revogação da cautelar; a projeção de eventual regime inicial depende de julgamento de mérito e individualização da pena, não cabendo substituir o juízo condenatório por prognose abstrata para desconstituir a medida quando presentes elementos concretos e reavaliações periódicas.

9. A quantidade expressiva de entorpecente apreendido e as circunstâncias da abordagem evidenciam risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

10. Inexistem elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, ausente ilegalidade flagrante capaz de afastar os óbices processuais identificados.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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