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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.026

Inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial.

2. Embargante alega omissão quanto à análise de argumentação apresentada no agravo em recurso especial destinada a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, sustentando ter realizado distinguishing; requer atribuição de efeitos infringentes para que o agravo em recurso especial seja conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão por não reconhecer como específica a impugnação dirigida pelo agravo em recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por consequência, se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

5. O acórdão embargado consignou de forma suficiente que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não promoveu o necessário confronto analítico entre os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade e o caso concreto, nem demonstrou superação jurisprudencial ou distinção fática e jurídica idônea.

6. Estando claramente expostos, no acórdão embargado, os motivos pelos quais se aplicou a Súmula n. 182 do STJ - notadamente a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial -, não se verifica erro, omissão ou qualquer vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão explicita de forma suficiente a falta de prova de superação jurisprudencial ou da efetiva diferenciação fática e jurídica entre os casos que embasaram a decisão de inadmissibilidade com o caso concreto, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

1. Não há omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão explicita de forma suficiente a falta de prova de superação jurisprudencial ou da efetiva diferenciação fática e jurídica entre os casos que embasaram a decisão de inadmissibilidade com o caso concreto, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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