STJAgRg no RHC 239.152
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Razoabilidade
- Cadeia de custódia
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar. Outra questão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida originariamente, à míngua de apreciação pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O exame de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como complexidade da causa, pluralidade de acusados, necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da Defesa para a dilação temporal; no caso, o processo segue curso regular, sem desídia do Judiciário, com instrução encerrada e perícia pendente requerida pela Defesa.
4. A gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a multiplicidade de requerimentos e incidentes e a necessidade de análise pericial de grande volume de dados justificam maior lapso temporal sem configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida, por importar supressão de instância, ante a ausência de exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.