Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.096

Supressão de instância: princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no contexto de habeas corpus originário impetrado perante Tribunal local para trancamento de inquérito policial. Fato relevante. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, providência reputada prescindível ante a ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus e à unidade do Ministério Público. As decisões anteriores. Tribunal local inadmitiu o habeas corpus originário por supressão de instância, porque o pedido de trancamento do Inquérito Policial n. 237/2015 não foi previamente submetido ao Juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se o recurso ordinário em habeas corpus poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de supressão de instância, à luz do princípio da dialeticidade; e (iii) saber se é possível o exame direto, por instância superior, das teses de trancamento do inquérito, excesso de prazo, ausência de justa causa, atipicidade e fragilidade probatória sem prévia manifestação cognitiva do Juízo natural e do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus é prescindível, por inexistir previsão legal ou regimental de contrarrazões, e porque a intervenção ministerial nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente, em observância à unidade e indivisibilidade do Ministério Público.

4. O recurso ordinário não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento do acórdão recorrido (supressão de instância), limitando-se a reiterar teses de mérito sobre trancamento do inquérito, excesso de prazo, ausência de justa causa, atipicidade e nulidades.

5. Atos judiciais incidentais de condução ou controle formal da investigação (como prorrogação de prazo ou suspensão para análise de acordo de não persecução penal) não se confundem com exame cognitivo das teses de trancamento e não afastam a necessidade de prévia provocação e decisão do Juízo de primeiro grau para evitar supressão de instância.

6. A apreciação direta, por instância superior, das teses de mérito não apreciadas na origem configuraria indevida supressão de instância..

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, diante da ausência de previsão legal e da unidade do Ministério Público.

2. O recurso deve impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento por inobservância ao princípio da dialeticidade.

3. A apreciação direta de teses de trancamento de inquérito policial e questões correlatas, sem prévio exame pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do writ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 647-A (Lei n. 14.836/2024)

Jurisprudência relevante citada:Não consta jurisprudência relevante citada para fins de fundamentação obrigatória.

Tese

1. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, diante da ausência de previsão legal e da unidade do Ministério Público.

2. O recurso deve impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento por inobservância ao princípio da dialeticidade.

3. A apreciação direta de teses de trancamento de inquérito policial e questões correlatas, sem prévio exame pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.