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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.277

Decisão de origem pautada nas súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA NAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ), limitando-se o agravante, no agravo regimental, a reiterar argumentos de mérito dissociados do vício apontado na decisão agravada, o que atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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